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FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 3.006, 3.007 e 3.008 DE ABRIL DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.006, DE 16 DE ABRIL DE 2024.  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. /  PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE FAMILIAR. DECLARAÇÃO EM SEPARADO. DEDUÇÃO. ÔNUS FINANCEIRO. A partir do exercício de 2009, o contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes. Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULAD

FEDERAL: RFB / Normas Gerais de Direito Tributário / PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. CNAE SECUNDÁRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.003, DE 16 DE ABRIL DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.003, DE 16 DE ABRIL DE 2024.  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário /  PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. CNAE SECUNDÁRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. O benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas registradas em CNAE primário ou secundário, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida

NOTICIAS: Previdenciária - Instituída a iniciativa Desjudicializa Prev e temas para desjudicialização!!!

- Considerando, entre outros aspectos, o elevado número de processos de direito previdenciário e visando a redução desse contencioso, foi instituída a iniciativa Desjudicializa Prev, que consiste, entre outras medidas, na cooperação entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais e os demais órgãos do Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral Federal (PGF), com vistas à finalização de litígios previdenciários e assistenciais em curso em todos os graus de jurisdição. Para tanto, os processos que tenham como ponto de divergência os TEMAs referidos no Anexo (reproduzidos adiante) serão identificados para a adoção, por parte dos procuradores federais, de medidas de desjudicialização consistentes em: a) não apresentação de contestação; b) desistência de recursos interpostos; c) abstenção recursal; d) proposta de acordo; e e) soluções consensuais. Ressalte-se que, sendo reconhecido como devido benefício previdenciário ou assistencial de valor até 1 salário-mínimo, a respectiva implan

FEDERAL: Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ / Alterações no Ato, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto nos Convênios, que no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis !!!

- ATO COTEPE/ICMS Nº 50, DE 17 DE ABRIL DE 2024 -  Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  18.04.2024!!!

FEDERAL: Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ / Foram publicados no DOU de hoje, dia 18.04.2024, os seguintes, ATOS COTEPE/ICMS NºS 48, 49 e 51 DE 17 DE ABRIL DE 2024!!!

- ATO COTEPE/ICMS Nº 48, DE 17 DE ABRIL DE 2024 .  Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18. - ATO COTEPE/ICMS Nº 49, DE 17 DE ABRIL DE 2024. Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2/20, que divulga relação de contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas. - ATO COTEPE/ICMS Nº 51, DE 17 DE ABRIL DE 2024.  Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/19, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  18.04.2024!!!

FEDERAL: RFB / Normas Gerais de Direito Tributário / PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.TERMO INICIAL / SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024.  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário /  PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.TERMO INICIAL. Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a partir de março de 2022, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído por pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no referido art. 4º. ADICIONAL DO IRPJ. O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional. RETENÇÃO NA FONTE. NOTAS FISCAIS. Os prestadores de serviços beneficiários da redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, devem informar essa condição na nota ou documento fiscal que emitirem, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/P

NOTICIAS: Sped - e-Financeira / Contribuições extraordinárias para o equacionamento de déficit com liminar !!!

Conformidade das informações Conforme informações publicadas no Manual de Preenchimento, reforçamos que o preenchimento dos campos tpProduto e tpPlano no módulo de Previdência Privada da e-Financeira, quando se tratar de contribuições extraordinárias para o equacionamento de déficit: 1)      Campo tpProduto: preencher com 90, independentemente de existir decisão judicial quanto à sua dedutibilidade para o cálculo do imposto devido. 2)      Campo tpPlano: preencher com 90, independentemente de existir decisão judicial quanto à sua dedutibilidade para o cálculo do imposto devido. FONTE - SPED / RFB .

FEDERAL: Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ / Publica Protocolo ICMS Nº 12, DE 16 DE ABRIL DE 2024 - DESPACHO Nº 15, DE 16 DE ABRIL DE 2024!!!

- DESPACHO Nº 15, DE 16 DE ABRIL DE 2024.  Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal. - PROTOCOLO ICMS Nº 12, DE 16 DE ABRIL DE 2024 .  Altera o Protocolo ICMS nº 40/19, que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos ou pelos demais portos da Baixada Santista, na hipótese que especifica.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  18.04.2024!!!

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 16 de abril de 2024!!!

- COMUNICADO Nº 41.509, DE 17 DE ABRIL DE 2024.  Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 16 de abril de 2024.  De acordo com o que determina a Resolução nº 4.624, de 18.1.2018, comunicamos que a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos ao período de 16.4.2024 a 16.5.2024 são, respectivamente: 0,7550% (sete mil, quinhentos e cinquenta décimos de milésimo por cento), 1,0067 (um inteiro e sessenta e sete décimos de milésimo) e 0,0844% (oitocentos e quarenta e quatro décimos de milésimo por cento).  ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE /  Chefe.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  18.04.2024 - Veja Aqui oureos Comunicados BC !!!

FEDERAL: Ministério da Cultura - Estabelecidos os limites de tolerância ao risco na análise de prestação de contas !!!

 PORTARIA MINC Nº 124, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Estabelece os limites de tolerância ao risco na análise informatizada de prestação de contas de convênios e contratos de repasse. O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam aprovados os seguintes limites máximos de tolerância ao risco a serem observados no âmbito do Ministério da Cultura (MinC) para a utilização do procedimento informatizado de análise de prestações de contas de convênios e contratos de repasse a que se refere a Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023: I - nota de risco abaixo de 0,9, para os instrumentos da faixa de valor A (valor total até R$ 750 mil); e II - nota de risco abaixo de 0,7, para os instrumentos da faixa de valor B (valor total acima de R$ 750 mil e abaixo de R

FEDERAL: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação / Aprovados requisitos básicos de radioproteção e segurança radiológica de fontes de proteção!!!

 RESOLUÇÃO Nº 323, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Aprova a Norma CNEN NN 3.01 - Requisitos Básicos de Radioproteção e Segurança Radiológica de Fontes de Radiação. A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 693ª Sessão, realizada em 28 de março de 2024, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01341.011036/2019-39, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Norma CNEN NN 3.01 - Requisitos Básicos de Radioproteção e Segurança Radiológica de Fontes de Radiação. Art. 2º Revogar a Resolução nº 27, de 17 de dezembro de 2004, publicada no DOU em 6 de janeiro de 2005, que aprovou a Norma CNEN NE 3.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção, alterada

FEDERAL: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO / Criado o Prog. Nacional de Capacitação em Infraestrutura da Qualidade (Pronac)!!!

- PORTARIA Nº 182, DE 8 DE ABRIL DE 2024.  Institui o Programa Nacional de Capacitação em Infraestrutura da Qualidade (Pronac), para atendimento ao previsto no inciso VIII do art. 3º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e fixar as diretrizes básicas de operacionalização da capacitação da RBMLQ-I. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e no inciso V do artigo 18, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 3º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999; Considerando a necessidade do Inmetro de planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia e infraestrutura da qualidade e áreas afins; Considerando a necessidade do Inmetro de promover o constante aperfeiçoament

FEDERAL: Ministério da Fazenda / Loteria de apostas de quota fixa: definidas regras para pagamento por agentes autorizados !!!

- PORTARIA NORMATIVA SPA/MF Nº 615, DE 16 DE ABRIL DE 2024.  Estabelece regras gerais a serem observadas nas transações de pagamento realizadas por agentes autorizados a operar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa em território nacional. A SECRETÁRIA DE PRÊMIOS E APOSTAS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 55 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria estabelece regras gerais a serem observadas nas transações de pagamento realizadas por agentes autorizados a operar a loteria de apostas de quota fixa em território nacional, nas modalidades virtual ou física, nos termos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - ap

FEDERAL: Atos do Poder Executivo - Decreto normatiza funções regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica !!!

- DECRETO Nº 11.999, DE 17 DE ABRIL DE 2024.  Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem. Continua ... Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  18.04.2024!!!

NOTICIAS: Direito do Trabalho - Santander é condenado a R$ 1,5 mi por descumprir leis de proteção ao trabalhador!!!

- O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, condenou o Banco Santander (Brasil) S/A a pagar R$ 1,5 milhão a título de  indenização por dano moral coletivo por descumprimento da legislação de proteção à saúde dos seus trabalhadores.   A decisão foi arbitrada na Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que acusou a instituição financeira pela falta de emissão de Atestado de Saúde Ocupacional com conteúdo mínimo previsto na NR-7 (incluindo riscos ergonômicos e psicossociais), e por não adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores. O Juízo condenou o banco ainda a pagar, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, multa diária (astreinte) no valor de R$ 50 mil, acrescida de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado, quantia a ser revertida a algum fundo ou entidade de destinação social a ser definido pelo Juízo e pelas partes, no momento oportuno. O Juízo ressaltou que a empre

NOTICIAS: Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP/Caixa – Devo Ainda Utilizar?

- Para os débitos gerados até 29/02/2024 (inclusive débitos mensais de fevereiro/2024) o empregador continuará efetuando seus pagamentos por meio dos sistemas da Caixa (SEFIP/GRRF/Conectividade Social). Valores devidos de FGTS referentes a fatos geradores ocorridos a partir do dia 01/03/2024, deverão ser recolhidos por intermédio do FGTS Digital. Veja alguns exemplos: FGTS mensal da competência fevereiro/2024: o recolhimento será realizado via SEFIP/CAIXA, com vencimento até o dia 07/03/2024. FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 26/02/2024: o recolhimento será realizado via GRRF/CAIXA, com vencimento em 07/03/2024. FGTS mensal da competência março/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 19/04/2024 (sexta-feira). FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 02/03/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 12/03/2024.  Fonte: MTE / VIA -  Guia Trabalhista .